Institui o Fundo de Universaliza��o
dos Servi�os de Telecomunica��es.
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica institu�do o Fundo de Universaliza��o dos Servi�os de Telecomunica��es Fust, tendo por finalidade proporcionar recursos destinados a cobrir a parcela de custo exclusivamente atribu�vel ao cumprimento das obriga��es de universaliza��o de servi�os de telecomunica��es, que n�o possa ser recuperada com a explora��o eficiente do servi�o, nos termos do disposto no inciso II do art. 81 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2o Caber� ao Minist�rio das Comunica��es formular as pol�ticas, as diretrizes gerais e as prioridades que orientar�o as aplica��es do Fust, bem como definir os programas, projetos e atividades financiados com recursos do Fundo, nos termos do art. 5o desta Lei.
Art. 4o Compete � Anatel:
I implementar, acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e atividades que aplicarem recursos do Fust;
II elaborar e submeter, anualmente, ao Minist�rio das Comunica��es a proposta or�ament�ria do Fust, para inclus�o no projeto de lei or�ament�ria anual a que se refere o � 5o do art. 165 da Constitui��o, levando em considera��o o estabelecido no art. 5o desta Lei, o atendimento do interesse p�blico e as desigualdades regionais, bem como as metas peri�dicas para a progressiva universaliza��o dos servi�os de telecomunica��es, a que se refere o art. 80 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997;
III prestar contas da execu��o or�ament�ria e financeira do Fust.
Art. 5o Os recursos do Fust ser�o aplicados em programas, projetos e atividades que estejam em conson�ncia com plano geral de metas para universaliza��o de servi�o de telecomunica��es ou suas amplia��es que contemplar�o, entre outros, os seguintes objetivos:
I atendimento a localidades com menos de cem habitantes;
III complementa��o de metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Universaliza��o para atendimento de comunidades de baixo poder aquisitivo;
IV implanta��o de acessos individuais para presta��o do servi�o telef�nico, em condi��es favorecidas, a estabelecimentos de ensino, bibliotecas e institui��es de sa�de;
V implanta��o de acessos para utiliza��o de servi�os de redes digitais de informa��o destinadas ao acesso p�blico, inclusive da internet, em condi��es favorecidas, a institui��es de sa�de;
VI implanta��o de acessos para utiliza��o de servi�os de redes digitais de informa��o destinadas ao acesso p�blico, inclusive da internet, em condi��es favorecidas, a estabelecimentos de ensino e bibliotecas, incluindo os equipamentos terminais para opera��o pelos usu�rios;
VII redu��o das contas de servi�os de telecomunica��es de estabelecimentos de ensino e bibliotecas referentes � utiliza��o de servi�os de redes digitais de informa��o destinadas ao acesso do p�blico, inclusive da internet, de forma a beneficiar em percentuais maiores os estabelecimentos freq�entados por popula��o carente, de acordo com a regulamenta��o do Poder Executivo;
VIII instala��o de redes de alta velocidade, destinadas ao interc�mbio de sinais e � implanta��o de servi�os de teleconfer�ncia entre estabelecimentos de ensino e bibliotecas;
IX atendimento a �reas remotas e de fronteira de interesse estrat�gico;
X implanta��o de acessos individuais para �rg�os de seguran�a p�blica;
XI implanta��o de servi�os de telecomunica��es em unidades do servi�o p�blico, civis ou militares, situadas em pontos remotos do territ�rio nacional;
XII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a institui��es de assist�ncia a deficientes;
XIII fornecimento de acessos individuais e equipamentos de interface a deficientes carentes;
XIV implanta��o da telefonia rural.
� 1o Em cada exerc�cio, pelo menos trinta por cento dos recursos do Fust ser�o aplicados em programas, projetos e atividades executados pelas concession�rias do Sistema Telef�nico Fixo Comutado STFC nas �reas abrangidas pela Sudam e Sudene.
� 2o Do total dos recursos do Fust, dezoito por cento, no m�nimo, ser�o aplicados em educa��o, para os estabelecimentos p�blicos de ensino.
� 3o Na aplica��o dos recursos do Fust ser� privilegiado o atendimento a deficientes.
Art. 6o Constituem receitas do Fundo:
I dota��es designadas na lei or�ament�ria anual da Uni�o e seus cr�ditos adicionais;
II cinq�enta por cento dos recursos a que se referem as al�neas c, d, e e j do art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, com a reda��o dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, at� o limite m�ximo anual de setecentos milh�es de reais;
III pre�o p�blico cobrado pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, como condi��o para a transfer�ncia de concess�o, de permiss�o ou de autoriza��o de servi�o de telecomunica��es ou de uso de radiofreq��ncia, a ser pago pela cession�ria, na forma de quantia certa, em uma ou v�rias parcelas, ou de parcelas anuais, nos termos da regulamenta��o editada pela Ag�ncia;
IV contribui��o de um por cento sobre a receita operacional bruta, decorrente de presta��o de servi�os de telecomunica��es nos regimes p�blico e privado, exluindo-se o Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��es ICMS, o Programa de Integra��o Social PIS e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social Cofins;
V doa��es;
VI outras que lhe vierem a ser destinadas.
Par�grafo �nico. N�o haver� a incid�ncia do Fust sobre as transfer�ncias feitas de uma prestadora de servi�os de telecomunica��es para outra e sobre as quais j� tenha havido o recolhimento por parte da prestadora que emitiu a conta ao usu�rio, na forma do disposto no art. 10 desta Lei.
Art. 7o A Anatel publicar�, no prazo de at� sessenta dias do encerramento de cada ano, um demonstrativo das receitas e das aplica��es do Fust, informando �s entidades beneficiadas a finalidade das aplica��es e outros dados esclarecedores.
Art. 8o Durante dez anos ap�s o in�cio dos servi�os cuja implanta��o tenha sido feita com recursos do Fust, a prestadora de servi�os de telecomunica��es que os implantou dever� apresentar balancete anual, nos moldes estabelecidos pela Anatel, detalhando as receitas e despesas dos servi�os.
Par�grafo �nico. A parcela da receita superior � estimada no projeto, para aquele ano, com as devidas corre��es e compensa��es, dever� ser recolhida ao Fundo.
Art. 9o As contribui��es ao Fust das empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es n�o ensejar�o a revis�o das tarifas e pre�os, devendo esta disposi��o constar das respectivas contas dos servi�os.
Art. 10. As contas dos clientes das empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es dever�o indicar, em separado, o valor da contribui��o ao Fust referente aos servi�os faturados.
� 3o As empresas prestadoras de servi�os de telecomunica��es encaminhar�o, mensalmente, � Anatel presta��o de contas referente ao valor da contribui��o, na forma da regulamenta��o.
Art. 11. O saldo positivo do Fust, apurado no balan�o anual, ser� transferido como cr�dito do mesmo Fundo para o exerc�cio seguinte.
Art. 13. As contribui��es ao Fust ser�o devidas trinta dias ap�s a regulamenta��o desta Lei.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de trinta dias da sua publica��o.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de agosto de 2000; 179o da Independ�ncia e 112o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Jos� Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes T�pias
Martus Tavares
Pimenta da Veiga
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