Decreto-lei n� 236 - de 28 de fevereiro de 1967

Complementa e modifica o C�digo Brasileiro de Telecomunica��es
Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962


O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 9�., � 2� do Ato Institucional n� 4, de 7 de dezembro de 1966;

Decreta:

Art. 1� Respeitadas as disposi��es da Lei n� 5.250, de 2 de fevereiro de 1967, no que se referem � radiodifus�o, a presente lei modifica e complementa a Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1972.

Art. 2� Os artigos 24 e 53 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o C�digo Brasileiro de Telecomunica��es, passar�o a ter a seguinte reda��o:

"Art. 24 Das Delibera��es do Conselho caber� pedido de reconsidera��o para o mesmo e, em inst�ncia superior, recurso ao Presidente da Rep�blica.

� 1� As decis�es ser�o tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exerc�cio, exclu�dos aqueles que estiverem em miss�o oficial do CONTEL.

� 2� O recurso para o Presidente da Rep�blica ou pedido de reconsidera��o deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notifica��o feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publica��o desta notifica��o feita no Di�rio Oficial da Uni�o.

� 3� O recurso para o Presidente da Rep�blica ter� efeito suspensivo.

Art. 53 Constitui abuso, no exerc�cio de liberdade da radiodifus�o, o emprego desse meio de comunica��o para a pr�tica de crime ou contraven��o previstos na legisla��o em vigor no pa�s, inclusive:

a) incitar a desobedi�ncia �s leis ou decis�es judici�rias;

b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;

c) ultrajar a honra nacional;

d) fazer propaganda da guerra ou de processos de subvers�o da ordem pol�tica e social;

e) promover campanha discriminat�ria de classe, cor, ra�a ou religi�o;

f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas For�as Armadas ou nas organiza��es de seguran�a p�blica;

g) comprometer as rela��es internacionais do Pa�s;

h) ofender a moral familiar, p�blica, ou os bons costumes;

i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judici�rio ou os respectivos membros;

j) veicular not�cias falsas, com perigo para ordem p�blica econ�mica e social;

l) colaborar na pr�tica de rebeldia, desordens ou manifesta��es proibidas".

Art. 3� S�o revogados os artigos 58 at� 99 da Lei n� 4.117, de 27 de agosto de 1962, os quais s�o substitu�dos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72;


"Art. 58 Nos crimes de viola��o da telecomunica��o, a que se referem esta lei e o artigo 151 do C�digo Penal, caber�o, ainda, as seguintes penas:

I - Para as concession�rias ou permission�rias as previstas nos artigos 62 a 63, se culpadas por a��o ou omiss�o e independente da a��o criminal.

II - Para as pessoas f�sicas:

a) 1 (um) a 2 (dois) anos de deten��o ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado at� decis�o final;

b) para a autoridade respons�vel por viola��o de telecomunica��o, as penas previstas na legisla��o em vigor ser�o aplicadas em dobro;

c) ser�o suspensos ou cassados, na propor��o da gravidade da infra��o, os certificados dos operadores e dos amadores respons�veis pelo crime de viola��o de telecomunica��o.

Art. 59 As penas por infra��o desta lei s�o:

a) multa at� o valor de Cr$ 10.000,00;

b) suspens�o at� 30 (trinta) dias;

c) cassa��o;

d) deten��o.

� 1� Nas infra��es em que a ju�zo do CONTEL, n�o se justificar a aplica��o de pena, o infrator ser� advertido, considerando-se a advert�ncia como agravante na aplica��o de penas por inobserv�ncia do mesmo ou de outro preceito desta Lei.

� 2� A pena de multa poder� ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras san��es especiais estatu�das nesta Lei.

� 3� O valor das multas ser� atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os n�veis de corre��o monet�ria.

Art. 60 A aplica��o das penas desta lei compete:

a) Ao CONTEL; multa e suspens�o, em qualquer caso, cassa��o, quando se tratar de permiss�o;

b) ao Presidente da Rep�blica; cassa��o, mediante representa��o do CONTEL em parecer fundamentado.

Art. 61 A pena ser� imposta de acordo com a infra��o cometida considerados os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincid�ncia espec�fica.

Art. 62 A pena de multa poder� ser aplicada por infra��o de qualquer dispositivo legal, ou quando a concession�ria ou permission�ria n�o houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exig�ncia que tenha sido feita pelo CONTEL.

Art. 63 A pena de suspens�o poder� ser aplicada nos seguintes casos:

a) infra��o dos artigos 38, al�neas a, b, c, e, g, e h; 53, 57, 71 e seus par�grafos;

b) infra��o � liberdade de manifesta��o do pensamento e de informa��o (Lei n� 5.250, de
9 de fevereiro de 1967);

c) quando a concession�ria ou permission�ria n�o houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exig�ncia que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;

d) quando seja criada situa��o de perigo de vida;

e) utiliza��o de equipamentos diversos dos aprovados ou instala��es fora das especifica��es t�cnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;

f) execu��o de servi�o para o qual n�o est� autorizado.

Par�grafo �nico. No caso das letras d, e e f deste artigo, poder� ser determinada a interrup��o do servi�o pelo agente fiscalizador "ad-referendum" do CONTEL.

Art. 64 A pena de cassa��o poder� ser imposta nos seguintes casos:

a) infring�ncia do artigo 53;

b) reincid�ncia em infra��o anteriormente punida com suspens�o;

c) interrup��o do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autoriza��o pr�via do CONTEL;

d) superveni�ncia da incapacidade legal, t�cnica, financeira ou econ�mica para execu��o dos servi�os da concess�o ou permiss�o;

e) n�o haver a concession�ria ou permission�ria, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadas da suspens�o, anteriormente imposta;

f) n�o haver a concession�ria ou permission�ria cumprido as exig�ncias e prazos estipulados at� o licenciamento definitivo de sua esta��o.

Art. 65 O CONTEL promover� as medidas cab�veis, punindo ou propondo a puni��o por iniciativa pr�pria ou sempre que receber representa��o de qualquer autoridade.

Art. 66 Antes de decidir da aplica��o de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificar� a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notifica��o.

� 1� A repeti��o da falta no per�odo decorrido entre o recebimento da notifica��o e a tomada de decis�o, ser� considerada como reincid�ncia e, no caso das transgress�es citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspender� a emissora provisoriamente.

� 2� Quando a representa��o for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificar� "in limine" sua proced�ncia, podendo deixar de ser feita a notifica��o a que se refere este artigo:

I - Em todo o Territ�rio Nacional:

a) Mesa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;

c) Ministros de Estado;

d) Secret�rio-Geral do Conselho de Seguran�a Nacional;

e) Procurador Geral da Rep�blica;

f) Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas.

II - Nos Estados:

a) Mesa da Assembl�ia Legislativa;

b) Presidente do Tribunal de Justi�a;

c) Secret�rio de assuntos relativos � justi�a;

d) Chefe do Minist�rio P�blico Estadual.

III - Nos Munic�pios:

a) Mesa da C�mara Municipal;

b) Prefeito Municipal.

Art. 67 A peremp��o da concess�o ou autoriza��o ser� declarada pelo Presidente da Rep�blica, procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunica��es, se a concession�ria ou permission�ria decair do direito � renova��o.

Par�grafo �nico. O direito � renova��o decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concess�o ou permiss�o, das exig�ncias legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade t�cnica e o interesse p�blico em sua exist�ncia.

Art. 68 A caducidade de concess�o ou da autoriza��o ser� declarada pelo Presidente da Rep�blica, procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunica��es, nos seguintes casos:

a) quando a concess�o ou a autoriza��o decorra de conv�nio com outro pa�s, cuja den�ncia a torne inexeq��vel;

b) quando expirarem os prazos de concess�o ou autoriza��o decorrente de conv�nio com outro pa�s, sendo invi�vel a prorroga��o.

Par�grafo �nico. A declara��o de caducidade s� se dar� se for imposs�vel evit�-la por conv�nio com qualquer pa�s ou por inexist�ncia comprovada de freq��ncia no Brasil, que possa ser atribu�da � concession�ria ou permission�ria, a fim de que n�o cesse seu funcionamento.

Art. 69 A declara��o da peremp��o ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titular� o prejudicado a postular repara��o do seu direito perante o Judici�rio.

Art. 70 Constitui crime pun�vel com a pena de deten��o de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instala��o ou utiliza��o de telecomunica��es, sem observ�ncia do disposto nesta lei e nos regulamentos.

Par�grafo �nico. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, ser� liminarmente procedida a busca e a apreens�o da esta��o ou aparelho ilegal.

Art. 71 Toda irradia��o ser� gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos di�rios da emissora.

� 1� As emissoras de televis�o poder�o gravar apenas o som dos programas transmitidos.

� 2� As emissoras dever�o conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos respons�veis durante 60 (sessenta) dias.

� 3� As grava��es dos programas pol�ticos de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradia��o n�o registrada em texto, dever�o ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concession�rias ou permission�rias at� 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.

� 4� As transmiss�es compulsoriamente estatu�das por lei ser�o gravadas em material fornecido pelos interessados.

Art. 72 A autoridade que impedir ou embara�ar a liberdade de radiodifus�o ou da televis�o, fora dos casos autorizados em lei, incidir�, no que couber, na san��o do artigo 322 do C�digo Penal".


Art. 4� Somente poder�o executar servi�os de radiodifus�o:

a) a Uni�o;

b) os Estados, Territ�rios e Munic�pios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Funda��es constitu�das no Brasil, cujos estatutos, n�o contrariem o C�digo Brasileiro de Telecomunica��es;

e) as sociedades nacionais por a��es nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as a��es ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos.

Par�grafo �nico. Nem pessoas jur�dicas, excetuados os partidos pol�ticos nacionais, nem estrangeiros poder�o ser s�cios ou participar de sociedade que executem servi�o de radiodifus�o, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle direto ou indireto.

Art. 5� As entidades interessadas na execu��o de servi�os de radiodifus�o dever�o possuir, comprovadamente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instala��es, equipamentos, acess�rios e os indispens�veis � explora��o do servi�o.

� 1� A comprova��o a que se refere este artigo, compreendendo especialmente a origem e o montante dos recursos, ser� feita perante o Conselho Nacional de Telecomunica��es, na oportunidade de habilita��o para a execu��o do servi�o, segundo normas a serem por ele baixadas.

� 2� Os financiamentos para aquisi��o de equipamentos, ser�o considerados como recursos financeiros para os fins do � 1�, desde que fornecidos pelos pr�prios fabricantes.

Art. 6� S� os brasileiros natos poder�o exercer, nas entidades executantes de servi�os de radiodifus�o, os cargos e fun��es de dire��o, ger�ncia, chefia de assessoramento e assist�ncia administrativa e intelectual.

Art. 7� � vedado �s empresas de radiodifus�o manter contratos de assist�ncia t�cnica com empresas ou organiza��es estrangeiras, quer a respeito de administra��o, quer de orienta��o, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretenso expediente mantenham ou nomeiem servidores ou t�cnicos que, de forma direta ou indireta, tenham interven��o ou conhecimento da vida administrativa ou da orienta��o da empresa de radiodifus�o.

Par�grafo �nico. A veda��o a que se refere este artigo, n�o alcan�a a parte estritamente t�cnica ou art�stica da programa��o e do aparelhamento da empresa, nem se aplica aos casos de contrato de assist�ncia t�cnica, com empresa ou organiza��o estrangeira, n�o superior a seis meses e exclusivamente referentes � fase de instala��o e in�cio do funcionamento de equipamentos, m�quinas e aparelhamentos t�cnicos.

Art. 8� Depende de pr�via aprova��o do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifus�o pretenda fazer com empresas ou organiza��o estrangeira, que possa, de qualquer forma ferir o esp�rito das disposi��es dos artigos 4�, 5�, e 7�.

Par�grafo �nico. S�o tamb�m proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem � empresa ou organiza��o estrangeira participa��o nos lucros brutos ou l�quidos das empresas de radiodifus�o.

Art. 9� � permitido �s empresas de radiodifus�o estabelecer, com pessoas f�sicas ou jur�dicas nacionais, contratos que tenham por objetivo: financiamento, empr�stimo ou assist�ncia t�cnica, desde que autorizados pelo CONTEL.

� 1� Os contratos de assist�ncia t�cnica s� poder�o ser firmados com pessoas f�sicas ou jur�dicas especializadas no setor espec�fico para o qual forem contratadas.

� 2� A aquisi��o de equipamentos poder� ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos de cr�ditos nacionais em prazo n�o superior a 10 (dez) anos.

Art. 10 O CONTEL baixar� normas regulando a transmiss�o pelas emissoras de radiodifus�o, de programas de origem estrangeira ou produzidos por empresas sediadas no pa�s, cujos acionistas ou cotistas, diretores, gerentes e administradores n�o sejam brasileiros.

Art. 11 O CONTEL baixar� normas sobre a obrigatoriedade da transmiss�o de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatores, a localiza��o, a pot�ncia das emissoras e as condi��es s�cio-econ�micas das regi�es em que as mesmas se encontram instaladas.

Art. 12 Cada entidade s� poder� ter concess�o ou permiss�o para executar servi�o de radiodifus�o, em todo o pa�s, dentro dos seguintes limites:

I - Esta��es radiodifusoras de som:

a) Locais:

Ondas M�dias - 4
Freq��ncia Modulada - 6

b) Regionais:

Ondas M�dias - 3
Ondas Tropicais - 3
sendo no m�ximo 2 por Estado

c) Nacionais:

Ondas M�dias - 2
Ondas Curtas - 2

II - Esta��es radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo territ�rio nacional, sendo no m�ximo 5 VHF e 2 por Estado.

� 1� Cada esta��o de ondas curtas poder� fora das limita��es estabelecidas no artigo, utilizar uma ou v�rias freq��ncias que lhe tenham sido consignadas em leque.

� 2� N�o ser�o computadas para os efeitos do presente artigo, as esta��es repetidoras e retransmissoras de televis�o, pertencentes �s esta��es geradoras.

� 3� N�o poder�o ter concess�o ou permiss�o as entidades das quais fa�a parte acionista ou cotista que integrem o quadro social de outras empresas executantes do servi�o de radiodifus�o, al�m dos limites fixados neste artigo.

(*) � 4� Os atuais concession�rios e permission�rios de servi�o de radiodifus�o bem como os cotistas e acionistas, que excedem �s limita��es estipuladas neste artigo, a ele se adaptar�o ao prazo m�ximo de 2 (dois) anos, � raz�o de 50% ao ano.

� 5� Nenhuma pessoa poder� participar da dire��o de mais de uma empresa de radiodifus�o, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.

� 6� � vedada a transfer�ncia direta ou indireta da concess�o ou permiss�o sem pr�via autoriza��o do Governo Federal.

� 7� As empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o de radiodifus�o n�o poder�o estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer dire��o ou orienta��o �nica, atrav�s de cadeias ou associa��es de qualquer esp�cie.

Art. 13 A televis�o educativa se destinar� � divulga��o de programas educacionais, mediante a transmiss�o de aulas, confer�ncias, palestras e debates.

Par�grafo �nico. A televis�o educativa n�o tem car�ter comercial, sendo vedada a transmiss�o de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patroc�nio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita atrav�s dos mesmos.

Art. 14 Somente poder�o executar servi�o de televis�o educativa:

a) a Uni�o;

b) os Estados, Territ�rios e Munic�pios;

c) as Universidades Brasileiras;

d) as Funda��es constitu�das no Brasil, cujos Estatutos n�o contrariem o C�digo Brasileiro de Telecomunica��es.

� 1� As Universidades e Funda��es dever�o, comprovadamente possuir recursos pr�prios para o empreendimento.

� 2� A outorga de canais para a televis�o educativa, n�o depender� da publica��o do edital previsto no artigo 34 do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es.

Art. 15 Dentro das disponibilidades existentes ou que venham a existir, o CONTEL reservar� canais de televis�o em todas as Capitais de Estados e Territ�rios e cidades de popula��o igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes, destinando-os � televis�o educativa.

Art. 16 O CONTEL baixar� normas determinando a obrigatoriedade de transmiss�o de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifus�o, estipulando hor�rio, dura��o e qualidade desses programas.

� 1� A dura��o m�xima obrigat�ria dos programas educacionais ser� de 5 (cinco) horas semanais.

� 2� Os programas educacionais obrigat�rios dever�o ser transmitidos em hor�rios compreendidos entre as 7 (sete) e as 17 (dezessete) horas.

Art. 17 As infra��es ao disposto nos artigos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta lei, ressalvadas as comina��es previstas em leis especiais, ser�o punidas com as seguintes penas, de acordo com o artigo 59 do C�digo Brasileiro de Telecomunica��es:

a) multa, por infring�ncia dos artigos 11, 13 e 16;

b) suspens�o por infring�ncia dos artigos 6, 9 e 10;

c) cassa��o, por infring�ncia dos artigos 4, 7, 8, 12 e 14, e por reincid�ncia espec�fica em infra��o j� punida com a pena de suspens�o, ou por n�o atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta lei.

Art. 18 Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de fevereiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva

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