PROJETO DE LEI de 10jan99
Institui o Fundo para o Desenvolvimento Tecnol�gico das Telecomunica��es, e d� outras provid�ncias.


O CONGRESSO NACIONAL decreta

Art. 1� - Fica institu�do o Fundo para o Desenvolvimento Tecnol�gico das Telecomunica��es - FDTT, sob a gest�o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, com o objetivo de estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, incentivar a capacita��o dos recursos humanos, fomentar a gera��o de empregos e promover o acesso de pequenas e m�dias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competi��o na ind�stria de telecomunica��es.

Art. 2� - Constituem receitas do Fundo:

I - dota��es consignadas na lei or�ament�ria anual, e seus cr�ditos adicionais;

II - parcela, a ser determinada pela lei or�ament�ria anual, na forma do artigo 4� desta Lei, dos recursos a que se referem as al�neas "c", "d", "e", e "j" do artigo 2� da Lei 5.070, de 7 de julho de 1966, com a reda��o dada pelo artigo 51 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997;

III - rendimentos de aplica��o do pr�prio Fundo;

IV - doa��es;

V - outras que lhe vierem a ser destinadas.

Art. 3� - O artigo 3� da Lei 5.070, de 1966, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 3� - Al�m das transfer�ncias para o Tesouro Nacional, para o Fundo de Universaliza��o dos Servi�os de Telecomunica��es - FUST e para o Fundo para o Desenvolvimento Tecnol�gico das Telecomunica��es - FDTT, os recursos do Fundo de Fiscaliza��o das Telecomunica��es - FISTEL ser�o aplicados pela Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es:

.........................................................................................................................................."

Art. 4� - A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es elaborar�, anualmente, a proposta de or�amento do Fundo para o Desenvolvimento Tecnol�gico das Telecomunica��es, para inclus�o no projeto de lei or�ament�ria anual a que se refere o � 5� do artigo 165 da Constitui��o Federal, observando as pol�ticas de desenvolvimento tecnol�gico fixadas pelos Poderes Legislativo e Executivo e levando em considera��o:

I - a exist�ncia de linhas de cr�dito; e

II - os projetos, as atividades e os programas apresentados e aprovados na forma da regulamenta��o por ele expedida, referentes � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico na �rea de telecomunica��es, � capacita��o de recursos humanos, � gera��o de empregos no setor, bem como ao acesso de pequenas e m�dias empresas a recursos de capital, de modo a ampliar a competi��o na ind�stria de telecomunica��es.

Art. 5� - Os recursos do Fundo ser�o aplicados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, de acordo com o Plano de Aplica��o dos Recursos por ele editado, observando a lei or�ament�ria, sob a forma de empr�stimos reembols�veis.

�1� - Os recursos, enquanto n�o utilizados, ser�o aplicados na aquisi��o de t�tulos federais.

� 2� - O BNDES apresentar�, anualmente, para aprecia��o da Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es, relat�rio de execu��o do plano de aplica��o dos recursos.

Art. 6� - A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es baixar� as normas e instrumentos complementares necess�rios ao pleno cumprimento desta Lei.

Art. 7� - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia,


[ LGT - Art. 77 ]