DECRETO N� 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998
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Aprova o Plano Geral de Metas para a Universaliza��o do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado Prestado no Regime P�blico


O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997.

DECRETA:

Art. 1� Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universaliza��o do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado Prestado no Regime P�blico.

Art. 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 15 de maio de 1998; 177� da Independ�ncia e 110� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Mendon�a de Barros


PLANO GERAL DE METAS PARA A UNIVERSALIZA��O DO
SERVI�O TELEF�NICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME P�BLICO


DECRETO N� 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998

Cap�tulo I - Das Disposi��es Gerais

Cap�tulo II - Das Metas de Acessos Individuais

Cap�tulo III - Das Metas de Acessos Coletivos

A N E X O I - Acessos Instalados (mil)

A N E X O II - Telefones de Uso P�blico (mil)

Protocolo de Compromisso para Acompanhamento da Presta��o do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado firmado pela ANATEL com as Concession�rias de Servi�o Telef�nico Fixo Comutado


Cap�tulo I - Das Disposi��es Gerais
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Art. 1� Para efeito deste Plano, entende-se por universaliza��o o direito de acesso de toda pessoa ou institui��o, independentemente de sua localiza��o e condi��o s�cio-econ�mica, ao Servi�o Telef�nico Fixo Comutado destinado ao uso do p�blico em geral, prestado no regime p�blico, conforme defini��o do art. 1� do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto n� 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utiliza��o desse servi�o de telecomunica��es em servi�os essenciais de interesse p�blico, nos termos do art. 79 da Lei n� 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamenta��o espec�fica.

Art. 2� Este Plano estabelece as metas para a progressiva universaliza��o do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado prestado no regime p�blico, a serem cumpridas pelas Concession�rias do servi�o, nos termos do art. 80, da Lei n� 9.472, de 1997.

� 1� Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano ser�o suportados, exclusivamente, pelas Concession�rias por elas respons�veis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concess�o, observado o disposto no � 2� do art. 4�.

� 2� A Ag�ncia Nacional de Telecomunica��es - ANATEL, em face de avan�os tecnol�gicos e de necessidades de servi�os pela sociedade, poder� propor a revis�o do conjunto de metas que objetivam a universaliza��o do servi�o, observado o disposto nos contratos de concess�o, bem como propor metas complementares ou antecipa��o de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei n� 9.472, de 1997.

� 3� As metas apresentadas neste Plano ser�o detalhadas, por Concession�ria, nos respectivos contratos de concess�o.

Art. 3� Para efeitos deste Plano s�o adotadas as defini��es constantes da regulamenta��o, em especial as seguintes:

I - Servi�o Telef�nico Fixo Comutado � o servi�o de telecomunica��es que, por meio da transmiss�o de voz e de outros sinais, destina-se � comunica��o entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

II - Telefone de Uso P�blico (TUP) � aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscri��o junto � prestadora;

III - Localidade � toda a parcela circunscrita do territ�rio nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edifica��es, permanentes e adjacentes, formando uma �rea continuamente constru�da com arruamentos reconhec�veis, ou dispostas ao longo de uma via de comunica��o, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia;

IV - Estabelecimentos de Ensino Regular s�o os estabelecimentos de Educa��o Escolar, p�blicos ou privados, conforme disposto na Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

V - Institui��o de Sa�de � toda a institui��o, p�blica ou privada, que preste, no m�nimo, assist�ncia ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de sa�de de n�vel superior;

VI - Acessos Instalados s�o o conjunto formado pelo n�mero total de acessos em servi�o, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora n�o ativados, disponham de todas as facilidades necess�rias � entrada em servi�o.

Cap�tulo II - Das Metas de Acessos Individuais
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Art. 4� As Concession�rias do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado dever�o:

I - ofertar, at� o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federa��o, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;

II - implantar o Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:

a) at� 31 de dezembro de 2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;
b) at� 31 de dezembro de 2003, em todas as localidades com mais de seiscentos habitantes;
c) at� 31 de dezembro de 2005, em todas as localidades com mais de trezentos habitantes.

III - atender �s solicita��es de acesso individual, nas localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, nos seguintes prazos m�ximos:

a) a partir de 31 de dezembro de 2001, em quatro semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2002, em tr�s semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2003, em duas semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2004, em uma semana.

� 1� A Concession�ria que, a qualquer tempo, at� 31 de dezembro de 2001, demonstre estar atendendo a todas as solicita��es de acesso individual, no prazo m�ximo estabelecido na al�nea "a" do inciso III deste artigo, estar� desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concess�o, correspondentes �quelas estabelecidas no inciso I deste artigo.

� 2� A ANATEL poder�, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos n�o recuper�vel pela explora��o eficiente dos servi�os referentes �s metas indicadas nas al�neas "b" e "c" do inciso II deste artigo.

Art. 5� Em localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concession�ria dever�:

I - dar prioridade �s solicita��es de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Institui��es de Sa�de;

II - tornar poss�vel a utiliza��o gratuita do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado para comunica��o com servi�os de emerg�ncia existentes para a localidade;

III - tornar dispon�veis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Institui��es de Sa�de, objetivando permitir-lhes comunica��o com redes de computadores, mediante utiliza��o do pr�prio Servi�o Telef�nico Fixo Comutado ou da rede que lhe d� suporte.

Par�grafo �nico. As obriga��es previstas nos incisos I e III deste artigo dever�o ser cumpridas, a partir de 31 de dezembro de 1999, no prazo m�ximo de uma semana, ap�s a solicita��o da entidade.

Art. 6� A partir de 31 de dezembro de 1999, em localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concession�ria dever� assegurar condi��es de acesso ao servi�o para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada � sua utiliza��o, observando as seguintes disposi��es:

I - tornar dispon�vel centro de atendimento para intermedia��o da comunica��o;

II - atender �s solicita��es de acesso individual, nos seguintes prazos m�ximos:

a) a partir de 31 de dezembro de 1999, em doze semanas;
b) a partir de 31 de dezembro de 2000, em seis semanas;
c) a partir de 31 de dezembro de 2001, em tr�s semanas;
d) a partir de 31 de dezembro de 2002, em duas semanas;
e) a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.

Cap�tulo III - Das Metas de Acessos Coletivos
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Art. 7� Nas localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais as Concession�rias dever�o:

I - ativar, at� o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federa��o, as quantidades de Telefones de Uso P�blico constantes do Anexo II;

II - ativar, por Unidade da Federa��o, Telefones de Uso P�blico em quantidades que respeitem as condi��es a seguir:

  1. a partir de 31 de dezembro de 2003, a densidade de Telefones de Uso P�blico dever� ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a rela��o percentual de Telefones de Uso P�blico pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a dois v�rgula cinco por cento;
  2. a partir de 31 de dezembro de 2005, a densidade de Telefones de Uso P�blico dever� ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a rela��o percentual de Telefones de Uso P�blico pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a tr�s por cento;

Par�grafo �nico. A ativa��o dos Telefones de Uso P�blico dever� ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas �reas de urbaniza��o prec�ria, existam, distribu�dos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos tr�s Telefones de Uso P�blico por grupo de mil habitantes.

Art. 8� Nas localidades com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concession�ria dever� assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso P�blico, nas seguintes dist�ncias m�ximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:

  1. a partir de 31 de dezembro de 1999, oitocentos metros;
  2. a partir de 31 de dezembro de 2001, quinhentos metros;
  3. a partir de 31 de dezembro de 2003, trezentos metros.

Par�grafo �nico. A partir de 31 de dezembro de 1999, do total de Telefones de Uso P�blico em servi�o, em cada localidade, no m�nimo cinq�enta por cento dever�o estar instalados em locais acess�veis ao p�blico vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa dist�ncia nacional, sendo que, pelo menos, metade destes dever�, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa dist�ncia internacional.

Art. 9� A Concession�ria do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado na modalidade Local dever�, nas localidades onde o servi�o estiver dispon�vel, ativar Telefones de Uso P�blico nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Institui��es de Sa�de, observados os crit�rios estabelecidos na regulamenta��o.

Par�grafo �nico. As solicita��es dever�o ser atendidas nos seguintes prazos m�ximos:

  1. a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
  2. a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
  3. a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
  4. a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.

Art. 10. A Concession�ria do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado na modalidade Local dever� assegurar que, nas localidades onde o servi�o estiver dispon�vel, pelo menos dois por cento dos Telefones de Uso P�blico sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicita��o dos interessados, observados os crit�rios estabelecidos na regulamenta��o, inclusive quanto � sua localiza��o e destina��o.

Par�grafo �nico. As solicita��es de que trata o caput dever�o ser atendidas nos prazos m�ximos a seguir:

  1. a partir de 31 de dezembro de 1999, em oito semanas;
  2. a partir de 31 de dezembro de 2000, em quatro semanas;
  3. a partir de 31 de dezembro de 2001, em duas semanas;
  4. a partir de 31 de dezembro de 2003, em uma semana.

Art. 11. At� 31 de dezembro de 1999, as localidades atendidas somente com acessos coletivos do Servi�o Telef�nico Fixo Comutado dever�o dispor de pelo menos um Telefone de Uso P�blico, instalado em local acess�vel vinte e quatro horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa dist�ncia nacional e internacional.

Art. 12. Cada localidade ainda n�o atendida pelo Servi�o Telef�nico Fixo Comutado dever� dispor de pelo menos um Telefone de Uso P�blico instalado em local acess�vel vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa dist�ncia nacional e internacional, observado o seguinte cronograma:

  1. at� 31 de dezembro de 1999, todas as localidades com mais de mil habitantes;
  2. at� 31 de dezembro de 2001, todas as localidades com mais de seiscentos habitantes;
  3. at� 31 de dezembro de 2003, todas as localidades com mais de trezentos habitantes;
  4. at� 31 de dezembro de 2005, todas as localidades com mais de cem habitantes;

� 1� A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a dist�ncia geod�sica igual ou inferior a trinta quil�metros de outra, atendida com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais, ser� da Concession�ria do servi�o na modalidade Local.

� 2� A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a dist�ncia geod�sica superior a trinta quil�metros de outra, atendida com Servi�o Telef�nico Fixo Comutado com acessos individuais, ser� da Concession�ria de Longa Dist�ncia Nacional e Internacional, a quem incumbir�, ainda, o atendimento �s popula��es situadas em regi�es remotas ou de fronteira.


A N E X O I - Acessos Instalados (mil)
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UNIDADE DA FEDERA��O

ANO

 

1999

2000

2001

RORAIMA

42

46

49

AMAP�

56

62

68

ACRE

66

79

93

AMAZONAS

237

284

336

ROND�NIA

178

214

253

PAR�

431

518

613

TOCANTINS

75

90

105

SERGIPE

131

158

186

CEAR�

695

731

756

PARA�BA

260

294

328

BAHIA

1.077

1.294

1.530

RIO GRANDE DO NORTE

231

278

329

PERNAMBUCO

625

745

874

PIAU�

190

227

268

ALAGOAS

191

228

267

MARANH�O

256

308

364

S�O PAULO

8.167

9.598

11.098

RIO DE JANEIRO

2.983

3.427

3.876

MINAS GERAIS

2.706

3.056

3.397

ESP�RITO SANTO

436

511

588

PARAN�

1.572

1.787

2.000

SANTA CATARINA

851

961

1.067

RIO GRANDE DO SUL

1.623

1.861

2.102

DISTRITO FEDERAL

716

790

858

GOI�S

678

746

809

MATO GROSSO

301

337

372

MATO GROSSO DO SUL

326

370

414

TOTAL BRASIL

25.100

29.000

33.000


A N E X O II - Telefones de Uso P�blico (mil)
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UNIDADE DA FEDERA��O

ANO

 

1999

2000

2001

RORAIMA

1,3

1,5

1,8

AMAP�

1,6

1,9

2,2

ACRE

1,7

2,1

2,6

AMAZONAS

7,6

9,7

12,4

ROND�NIA

4,0

5,4

7,2

PAR�

13,6

18,6

25,5

TOCANTINS

3,3

4,2

5,3

SERGIPE

4,5

5,9

7,8

CEAR�

28,2

33,3

39,4

PARA�BA

10,5

13,3

16,8

BAHIA

41,9

52,8

66,5

RIO GRANDE DO NORTE

9,2

11,4

14,1

PERNAMBUCO

36,1

41,0

46,6

PIAU�

7,8

10,2

13,3

ALAGOAS

7,7

10,1

13,2

MARANH�O

10,1

14,5

20,9

S�O PAULO

217,5

242,9

271,3

RIO DE JANEIRO

84,6

92,5

101,1

MINAS GERAIS

62,7

75,9

91,8

ESP�RITO SANTO

12,8

14,9

17,3

PARAN�

35,8

42,2

49,7

SANTA CATARINA

20,1

23,9

28,4

RIO GRANDE DO SUL

39,0

46,4

55,2

DISTRITO FEDERAL

11,9

14,1

16,8

GOI�S

21,4

24,4

27,9

MATO GROSSO

10,7

12,7

15,1

MATO GROSSO DO SUL

7,6

9,2

11,1

TOTAL BRASIL

713,2

835,0

981,3