Emenda Constitucional N.º 8, de 1995


Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do artigo 21 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º. O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. Compete à União:

........................

XI - explorar diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens:

..................................................."

Art. 2º. É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.

Brasília, 15 de agosto de 1995.

A Mesa da Câmara Deputados A Mesa do Senado Federal:
Deputado Luis Eduardo
Presidente
Senador José Sarney
Presidente
Deputado Ronaldo Perim
1º.Vice-Presidente
Senador Teotônio Vilela Filho
1º.Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur
2º.Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2º.Vice-Presidente
Deputado Wilson Campos
1º.Secretário
Senador Odacir Soares
1º.Secretário
Deputado Leopoldo Bessone
2º.Secretário

Senador Renan Calheiros
2º.Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º.Secretário
Senador Levy Dias
3º.Secretário

REDAÇÃO ORIGINAL:

"Art. 21. Compete à União:

...........................

XI – explorar, diretamente ou mediante concessão a empresas sob controle acionário estatal, os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão de dados e demais serviços públicos de telecomunicações, assegurada a prestação de serviços de informações por entidades de direito privado através da rede pública de telecomunicações explorada pela União;

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações;"


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